Abaixo segue a transcrição fiel do Oficio nº 110/2012/1ªPJA, enviado pelo Promotor de Justiça da Comarca de Araçuaí Dr. Leonardo Morroni Araújo de Melo ao Sargento PM Gilmar Sebastião do Nascimento Comandante da Polícia Militar em Padre Paraíso/MG, a respeito do excessivo barulho na cidade:
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araçuaí
Oficio nº 110/2012/1ª PJA Araçuaí, 23 de janeiro de 2012
Senhor Comandante,
Considerando que o Ministério Público possui a função de promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República);
Considerando que o Ministério Público tem a função de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei" (art. 129, I, da Constituição da República);
Considerando que o Ministério Público tem a função de "exercer o controle externo da atividade policial" (art. 129,VII, da Constituição da República);
Considerando que o Decreto-lei nº 3.688/41 tipifica como contravenção penal, em seu art. 42, a conduta de "Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda", cuja pena cominada é de "prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa";
Considerado que o Decreto-lei nº 3.688/41 tipifica como contravenção penal, em seu art. 65, a conduta de "Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável", cuja pena cominada é de "prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa"
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu art. 228, que constitui infração grave, punida com multa e medida administrativa de retenção do veículo, a conduta de "Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN";
Considerando que estudo realizado pela Organização Mundial de Saúde assinala que o ruído provoca perda da audição, interferência com a comunicação, dor, interferência no sono, efeitos clínicos sobre a saúde, efeitos sobre a execução de tarefas, incômodo e efeitos não específicos;
Considerando que estudo realizado pela Organização Mundial de Saúde assinala que o ruído provoca perda da audição, interferência com a comunicação, dor, interferência no sono, efeitos clínicos sobre a saúde, efeitos sobre a execução de tarefas, incômodo e efeitos não específicos;
Considerando reclamações encaminhadas ao Ministério Público de Minas Gerais a respeito de excessos no uso de equipamentos de som para lazer e para propaganda comercial no município de Padre Paraíso/MG.
RESOLVE, de oficio, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, em exercício de suas atribuições constitucionais e legais, notadamente na seara de habitação e urbanismo, com fundamento nos artigos 127, "caput", da Constituição da Republica de l988, requisitar do Comandante da Polícia Militar no município de Padre Paraíso/MG, para:
1 - realizar fiscalização no Município de Padre Paraíso/MG, lavrando-se o competente Auto de Infração de Trânsito - ATT, na forma dos artigos 228 e 280, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, sempre que for encontrado alguém praticando a conduta de "Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN", seja com o fim de fazer ou com o fim de realizar propaganda comercial:
2 - apreender o equipamento de som instalados em estabelecimentos comerciais para fim de propaganda comercial, como também, apreender equipamento de som em carros, cujo som em volume ou frequência causem poluição sonora e provoquem transtornos ao sossego e ao trabalho alheios;
3 - conduzir o responsável pelo veículo ou equipamento de som à Delegacia de Polícia Civil para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, no caso da(s) contravenção(ões) penal(is) capitulada(s) no art. 42 e/ou art. 65, ambos do Decreto-lei nº 3.688/41.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Leonardo Morroni Araújo de Mello
Promotor de Justiça.
Promotor de Justiça.
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